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Juiz reconhece excesso na cobrança e reduz a dívida em menos da metade do valor

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • 31 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Sejam muito bem-vindos! 


No caso de hoje, irei analisar um processo que foi proposto no Fórum Cível Central de São Paulo em que o juiz reconheceu o excesso na cobrança de um contrato e reduziu a dívida pela metade do valor cobrado.

 

Constou no processo que o autor propôs ação de execução para cobrança de um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com vencimento em única parcela que não foi paga e segundo a sua planilha de cálculo a quantia não paga estava na importância atualizada de R$ 77.346,50 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).

 

A ré/devedora em defesa alegou excesso na cobrança sob o fundamento de que pagou R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) que não foram abatidos no cálculo, bem como que a multa cobrada era abusiva, uma vez que era maior do que o próprio valor da dívida original atualizada, alegando que o valor correto seria de R$ 22.762,54 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, menos da metade da dívida alegada pelo autor/credor na importância de R$ 77.346,50 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), o que violava o impedimento previsto nos artigos 412 e 413 do Código Civil.

 

“Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

 

Ao julgar o processo, a juíza Juliana Pitelli da Guia afirmou que:

 

“(...) apresentados os comprovantes nestes autos, embora parte deles esteja ilegível o embargado reconhece como quitado o valor mencionado na inicial, qual seja, de R$6.100,00 (seis mil e cem reais). Assim, deve tal valor ser abatido do débito informado na inicial. (...)”

 

(...) quanto à multa punitiva, entendo que se mostra mesmo abusiva e deve ser reduzida. Com efeito, não é razoável nem proporcional que se estipule incidência de 9% (nove por cento) mensais sobre o valor total da dívida a título de multa, além de juros de 1% também ao mês para se recompor a moeda, porque a cada mês incidindo uma sobre a outra, ao final, a dívida se mostrará impagável (...)”

 

Ao final, concluiu a magistrada que: “(...) desse modo, possível a redução da cláusula penal para fixa-la em 10% (dez por cento) do valor do débito, medida que se mostra adequada a punir a embargante inadimplente, sem caracterizar enriquecimento ilícito do embargado. (...)”, diminuindo a dívida para menos da metade do valor cobrado, decisão que transitou em julgado, prosseguindo-se a cobrança pelo valor devido.

 

Por hoje é isso. O que vocês acharam da decisão? Deixem seus comentários, críticas ou sugestões. Desde já agradeço, confiem em Deus e tudo se resolverá.

 
 
 

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Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 4944 - Torre 1 - Apartamento 217 - Jardim América da Penha - CEP 03704-000 - São Paulo - SP

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