Atraso na Entrega do Apartamento Adquirido na Planta: Entenda a Responsabilidade da Construtora e Seus Direitos
- Felipe Jesus
- 6 de jun.
- 2 min de leitura
Hoje, irei tratar de um tema que, além de muito interessante, é uma situação que estou vivenciando na prática. Os efeitos concretos de um atraso na entrega do tão sonhado apartamento são bastante significativos, pois exigem uma resiliência enorme para manter o controle financeiro da família, além de desafiar a ansiedade e a legítima expectativa de conquistar a moradia própria.
Vamos lá: o primeiro passo é entender o que configura o atraso, já que existem três prazos: um informal e dois formais. O primeiro é aquele que os corretores costumam informar no momento da venda, de maneira informal, e que geralmente é inferior ao prazo estabelecido no contrato. O segundo é o prazo previsto no contrato de compromisso de compra e venda, devidamente assinado. E o terceiro é o chamado prazo de tolerância, que prorroga o prazo contratual de entrega.
Esse prazo de tolerância, que em regra é de até 180 dias, costuma ser estipulado por cláusula contratual e também está previsto no artigo 43-A da Lei 4.591/1964. Ultrapassado esse prazo por descumprimento da empresa vendedora, o contrato poderá ser rescindido, com a devolução integral de todos os valores pagos pelo comprador, além da multa compensatória prevista no contrato. Caso o comprador adimplente não opte pela rescisão, será devida uma indenização de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à vendedora, para cada mês de atraso, corrigida monetariamente conforme o índice estipulado em contrato.
Importante destacar que muitos contratos, em diversos empreendimentos, consideram como prazo final a data da expedição do “habite-se” também conhecido como “Alvará de Habitação” ou “Certificado de Conclusão”, alegando que a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância. No entanto, a data de conclusão da obra não se confunde com a data da efetiva entrega do apartamento. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após divergências judiciais sobre o tema, consolidou o entendimento por meio da Súmula 160, segundo a qual a expedição do “habite-se”, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel, não afasta o reconhecimento do atraso na entrega.
Espero que este artigo tenha sido útil para você. Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, sinta-se à vontade para compartilhar no campo abaixo. Que Deus abençoe a todos!
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