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Atraso na Entrega do Apartamento Adquirido na Planta: Entenda a Responsabilidade da Construtora e Seus Direitos

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • 6 de jun.
  • 2 min de leitura

Hoje, irei tratar de um tema que, além de muito interessante, é uma situação que estou vivenciando na prática. Os efeitos concretos de um atraso na entrega do tão sonhado apartamento são bastante significativos, pois exigem uma resiliência enorme para manter o controle financeiro da família, além de desafiar a ansiedade e a legítima expectativa de conquistar a moradia própria.

 

Vamos lá: o primeiro passo é entender o que configura o atraso, já que existem três prazos: um informal e dois formais. O primeiro é aquele que os corretores costumam informar no momento da venda, de maneira informal, e que geralmente é inferior ao prazo estabelecido no contrato. O segundo é o prazo previsto no contrato de compromisso de compra e venda, devidamente assinado. E o terceiro é o chamado prazo de tolerância, que prorroga o prazo contratual de entrega.

 

Esse prazo de tolerância, que em regra é de até 180 dias, costuma ser estipulado por cláusula contratual e também está previsto no artigo 43-A da Lei 4.591/1964. Ultrapassado esse prazo por descumprimento da empresa vendedora, o contrato poderá ser rescindido, com a devolução integral de todos os valores pagos pelo comprador, além da multa compensatória prevista no contrato. Caso o comprador adimplente não opte pela rescisão, será devida uma indenização de 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente pago à vendedora, para cada mês de atraso, corrigida monetariamente conforme o índice estipulado em contrato.

 

Importante destacar que muitos contratos, em diversos empreendimentos, consideram como prazo final a data da expedição do “habite-se” também conhecido como “Alvará de Habitação” ou “Certificado de Conclusão”, alegando que a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância. No entanto, a data de conclusão da obra não se confunde com a data da efetiva entrega do apartamento. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após divergências judiciais sobre o tema, consolidou o entendimento por meio da Súmula 160, segundo a qual a expedição do “habite-se”, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel, não afasta o reconhecimento do atraso na entrega.

 

Espero que este artigo tenha sido útil para você. Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, sinta-se à vontade para compartilhar no campo abaixo. Que Deus abençoe a todos!

 
 
 

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Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Avenida Condessa Elisabeth de Robianos, 4944 - Torre 1 - Apartamento 217 - Penha de França - CEP 03086-035 - São Paulo - SP

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