Previdência privada pode ser penhorada? Entenda quando PGBL e VGBL podem ser bloqueados
- Felipe Jesus

- 18 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de dez. de 2025
Final de ano é tempo de reflexão e, por isso, parei para refletir sobre a advocacia e sobre a efetividade dos processos judiciais, pois, em meus mais de 12 anos de atuação, percebi que não basta ganhar ou perder uma ação. O foco não está apenas no risco ou na dúvida, mas no resultado prático: o que efetivamente se ganhou ou se perdeu ao final do processo.
Pensando em tudo isso, resolvi concentrar meus esforços na fase final do processo, a chamada fase executória, que pode se dar por meio de uma decisão judicial definitiva ou com base em um documento que, por lei, dispensa a prévia formação de um título judicial, como ocorre, por exemplo, com um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do Código de Processo Civil).
Em termos de execução, o mais comum é que o devedor não cumpra a obrigação no prazo legal, momento em que surge o instituto da penhora, a qual pode recair sobre diversos bens, conforme previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, sendo o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” o primeiro na ordem de preferência. Essa penhora de valores ocorre a requerimento da parte, por ordem judicial, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo o bloqueio direto de valores existentes em contas bancárias e investimentos do devedor.
Nesse contexto, a previdência privada (PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre / VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre) é um investimento de longo prazo voltado à aposentadoria complementar, no qual são realizados aportes periódicos com a finalidade de formação de reserva para o futuro, seja para resgate integral em parcela única, seja para o recebimento de valores mensais a título de benefício.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão divulgado na Revista Eletrônica de Jurisprudência – Volume 71 (set./out. 2025, fls. 320/326), analisou as hipóteses de possibilidade e impossibilidade de penhora dos valores de previdência privada (PGBL/VGBL), reconhecendo que tais valores não possuem caráter alimentar durante o período de investimento (aporte/diferimento). Assim, somente passam a ter essa característica quando ocorre o recebimento em prestações periódicas (benefício), não se aplicando, nesse período, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, há uma exceção relevante. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que os valores de previdência privada (PGBL/VGBL), ainda na fase de aporte ou investimento, são impenhoráveis quando inferiores a 40 salários mínimos, diante do evidente intuito de poupança e de constituição de reserva para a subsistência, aplicando-se, nessa hipótese, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Portanto, a penhora de valores de previdência privada exige análise caso a caso, considerando o momento do investimento, o valor envolvido e as circunstâncias concretas. O objetivo do processo deve ser sempre alcançar um resultado efetivo, seja para permitir ao credor receber aquilo que lhe é devido, seja para assegurar ao devedor o cumprimento da obrigação nos limites da lei.










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