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Do direito de sub-rogação da seguradora: depois de pagar a indenização ao segurado, a seguradora pode cobrar o terceiro causador do dano?

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • 12 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de abr.


Sim, pode. Mas, antes, precisamos entender sobre o direito de sub-rogação da seguradora previsto nos artigos 349 e 786 do Código Civil e, em seguida, abordarei um caso prático sobre a matéria.

 

Pois bem, a legislação civil diz que:

 

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”

(...)

“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”

 

Em um caso prático, um cliente da seguradora contratou um seguro automóvel e, devido a uma colisão sofrida na traseira de seu veículo, em razão do sinistro acionou a sua seguradora, pois o condutor e proprietário do veículo envolvido não assumiu a culpa e não realizou o conserto do veículo segurado.

 

Aberto o sinistro, foi realizado o orçamento na oficina para reparo no valor de R$ 5.615,40. A seguradora indenizou o segurado em R$ 4.182,82 para realização do conserto, compreendendo o valor do conserto menos o valor da franquia (parte paga pelo próprio segurado no valor de R$ 1.432,58).

 

Neste ponto, entra o mencionado direito de sub-rogação da seguradora (transferência do direito do segurado para a seguradora no limite do valor indenizado), pois, a partir do momento em que a seguradora indenizou o segurado em R$ 4.182,82 para realização do conserto do veículo, ela pode acionar na justiça o causador do dano, ou seja, o proprietário e condutor do veículo que colidiu no veículo segurado, o que foi feito pela seguradora no caso prático em um processo judicial, sendo o causador do dano obrigado a indenizar por decisão judicial (sentença).

 

Por fim, é importante observar que o segurado, no caso analisado, também pode cobrar do causador do dano o seu prejuízo, referente ao valor de R$ 1.432,58 pago a título de franquia do seguro automóvel, o que não prejudica o direito da seguradora, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito de sub-rogação, em prejuízo da seguradora.

 

Espero que este artigo tenha ajudado você. Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão adicional, sinta-se à vontade para compartilhar no campo abaixo. Que Deus abençoe a todos!

 
 
 

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© 2024 Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Rua Doutor Ademar Pereira de Barros, 406 - Parque Maria Helena - CEP 08683-050 - Suzano - SP

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