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Juiz reconhece a ocorrência da prescrição da dívida e extingue processo de mais de 230 mil reais

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • 12 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Sejam muito bem-vindos ao meu blog, hoje irei falar um pouco sobre um processo, muito interessante, que analisei nesta semana, no qual o Banco Bradesco prôpos uma ação com intuito de cobrar um cliente que fez um empréstimo bancário que o total do débito inadimplente atingiu a importância de mais de 230 mil reais, porém, o processo foi julgado extinto com decisão de mérito (ou seja, o banco não poderá entrar com o mesmo processo) graças ao instituito da prescrição (a grosso modo, a prescrição é a perda do prazo para exigir judicialmente o cumprimento forçado de um direito violado).

Pois bem, este processo foi julgado aqui na minha cidade na comarca de Suzano em setembro de 2023, o que achei interessante é que faltaram alguns detalhes essenciais no processo sobre a data do início da dívida e quanto os documentos referentes a contratação, sendo que o banco apenas juntou uma tela de sistema com o valor da dívida e um extrato bancário de dezembro de 2014 com alguns lançamentos de débitos de 2 a 5 mil reais realizados pelo próprio banco na conta corrente do cliente, sem muita informação específica sobre o empréstimo alegado e omitindo a data de sua contratação na petição inicial.


Neste aspecto, mesmo tendo contratado o empréstimo ou não, o cliente fez a sua defesa com base na carência de documentos e informações específicas sobre o empréstimo e, ao final, na sentença do processo o juiz entendeu que pela falta de elementos de prova em tese a dívida teve início em dezembro de 2014 e como a ação foi proposta apenas em dezembro de 2021, caberia ao banco credor ter ajuizado a ação até dezembro de 2019, considerando que, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular.


Felizmente para o cliente o banco resolveu não recorrer da sentença tornando-se definitiva a decisão e teve que arcar com todas as custas e despesas do processo, bem como foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte contrária na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de não poder exigir judicialmente a alegada dívida contraída pelo cliente.


Então foi isso, um caso prático para reflexão. O que vocês acharam? foi justa a sentença? Deixem seus comentários e se vocês gostaram deste tipo de conteúdo mais prático sobre análise de casos de direito bancário, curtam e compartilhem. Obrigado!



 
 
 

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Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 4944 - Torre 1 - Apartamento 217 - Jardim América da Penha - CEP 03704-000 - São Paulo - SP

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