top of page

Licença-Prêmio do Servidor Público: Quando é Possível Receber o Benefício em Dinheiro?

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • há 5 horas
  • 3 min de leitura

Você é servidor público, adquiriu licença-prêmio, mas não conseguiu usufruir do benefício antes da aposentadoria? Em determinadas situações, esse período não gozado pode ser convertido em dinheiro.

 

Foi exatamente essa situação que enfrentei recentemente em um caso judicial e que demonstra como um direito funcional pode continuar produzindo efeitos mesmo depois da aposentadoria.

 

O regime estatutário é o regime jurídico estabelecido por lei para determinados servidores públicos vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. Por isso, as regras podem variar conforme o ente público e a carreira do servidor.

 

A licença-prêmio, por sua vez, é um benefício previsto em determinados regimes estatutários e concedido ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

 

No caso analisado, a servidora adquiria o direito a 90 (noventa) dias de licença após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os requisitos legais relacionados à assiduidade e aos afastamentos.

 

A finalidade do benefício é permitir ao servidor(a) um período de descanso sem prejuízo de sua remuneração, observadas as regras previstas na legislação.

 

O problema surge quando o servidor adquire a licença-prêmio, mas se aposenta sem ter usufruído do período correspondente.

 

Nessa situação, dependendo da legislação aplicável e das circunstâncias do caso, pode existir o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em indenização.

 

Foi o que aconteceu com uma cliente que me procurou após sua aposentadoria. Ela possuía um período de 90 (noventa) dias de licença-prêmio que havia sido adquirido durante sua vida funcional, mas que não chegou a ser usufruído.

 

A cliente solicitou administrativamente o pagamento correspondente ao período não gozado, mas o Estado negou o pedido.

 

Diante da negativa, foi necessário buscar o reconhecimento do direito perante o Poder Judiciário.

 

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que não havia controvérsia quanto à existência do período aquisitivo nem quanto ao saldo de 90 dias, inclusive porque a própria Administração Pública havia certificado esse período.

 

A Fazenda Pública alegou que a servidora poderia ter usufruído da licença antes de se aposentar. Esse argumento, porém, não foi suficiente para afastar o direito à indenização.

 

Isso porque não foi demonstrado que a licença tivesse sido efetivamente usufruída ou que a servidora tivesse renunciado ao benefício.

 

Como a servidora já não estava mais em atividade e possuía dias de licença regularmente adquiridos e não utilizados, o Judiciário reconheceu o direito à indenização correspondente.

 

A decisão também estabeleceu um ponto importante sobre o cálculo do valor devido: a indenização deveria considerar a última remuneração da servidora enquanto estava em atividade, excluindo-se as verbas de natureza transitória.

 

Outro aspecto relevante foi a tributação. Por possuir natureza indenizatória, o valor da licença-prêmio não gozada não deve sofrer incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 136:

“O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.”

 

O caso demonstra, na prática, por que o servidor público deve verificar sua situação funcional antes e, especialmente, após a aposentadoria.

 

Se houver períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, é importante verificar os registros funcionais e reunir documentos que possam comprovar o direito, como certidões funcionais, fichas financeiras, registros dos períodos aquisitivos, ato de aposentadoria e eventuais requerimentos administrativos.

 

É importante lembrar que a licença-prêmio não é um direito automaticamente aplicável a todos os servidores públicos. A existência do benefício, seus requisitos e a possibilidade de conversão em indenização dependem da legislação específica aplicável ao servidor.

 

Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

 

Se a Administração Pública reconhecer o período de licença-prêmio, mas negar o seu pagamento após a aposentadoria, pode ser necessário buscar judicialmente o reconhecimento do direito à indenização.

 

O mais importante é não presumir que o benefício foi perdido simplesmente porque o servidor não conseguiu usufruí-lo durante a atividade. Em determinadas situações, o período adquirido e não gozado pode representar um valor que ainda pode ser exigido.

 

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional, em estrita observância às normas éticas da advocacia e ao Provimento n.º 205/2021 da OAB.

 

Por Dr. Felipe Jesus Advogado

Acompanhe no Instagram: @felipejesus_advogado

 

Dr. Felipe Oliveira de Jesus é advogado inscrito na OAB/SP n.º 330.434, com mais de uma década de experiência na advocacia e atuação voltada à condução de processos judiciais e à assessoria jurídica em demandas cíveis e trabalhistas.


Comentários


Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 4944 - Torre 1 - Apartamento 217 - Jardim América da Penha - CEP 03704-000 - São Paulo - SP

Siga nas redes sociais:

  • Facebook
  • Instagram
  • Youtube
  • Google
bottom of page