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Prefeitura não paga fornecimento de mercadorias contratadas: saiba como recuperar o crédito na Justiça

  • Foto do escritor: Felipe Jesus
    Felipe Jesus
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Um caso recente em que atuei trouxe uma reflexão essencial sobre as contratações públicas e os constantes atrasos de pagamento sofridos por empresas que prestam serviços ou vendem para o Poder Público.

 

A situação envolve um problema muito comum no cotidiano empresarial: a empresa sagrou-se vencedora de um processo licitatório (pregão eletrônico) promovido por uma Prefeitura Municipal para o fornecimento de materiais.

 

Após cumprir rigorosamente sua obrigação, entregando as mercadorias no prazo e obtendo o aceite definitivo da Administração Pública, a empresa emitiu a correspondente nota fiscal, a qual foi formalmente liquidada pelo setor competente do Município.

 

Ao retornar ao estabelecimento para relatar o ocorrido, o cliente foi atendido pelo operador de caixa, que confirmou o atendimento no dia anterior, mas negou que o cartão tivesse ficado no local. Dias depois, esse funcionário foi desligado da empresa, e o consumidor permaneceu sem qualquer amparo ou reparação pelos prejuízos sofridos.

 

Contudo, vencido o prazo contratual estipulado para o pagamento, a Prefeitura quedou-se inerte. Mesmo após buscar uma solução amigável na via administrativa, mediante notificação formal junto à Ouvidoria do Município, a empresa permaneceu sem receber o valor devido, gerando sérios prejuízos ao seu fluxo de caixa.

 

Diante da falta de retorno e do descaso estatal, fui acionado para buscar a reparação judicial desse direito.

 

A estratégia adotada foi o ajuizamento de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública. Como título executivo, instruímos a petição inicial com o contrato administrativo, a nota fiscal e, fundamentalmente, a Nota de Liquidação (art. 784, II e XII do CPC c/c Lei nº 4.320/64), comprovando que a dívida era certa, líquida e exigível.

 

Pressionada pela citação judicial, a Prefeitura apressou-se e efetuou a quitação integral do débito diretamente na via administrativa no curso do processo. Em sua defesa, o Município alegou a perda do objeto e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob a tese de que o pagamento já havia sido realizado.

 

Ao julgar o caso, o Poder Judiciário acolheu o entendimento de que a quitação só ocorreu em virtude do ajuizamento da demanda, pondo fim ao processo com base na satisfação integral do crédito, nos seguintes termos:

 

“Quitado integralmente o débito após o ajuizamento da ação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.”

 

Com base nesse entendimento, o juiz extinguiu a execução pelo efetivo pagamento da dívida, restando plenamente satisfeito o direito da credora. A decisão transitou em julgado e o processo foi arquivado com o valor devidamente recebido pela empresa.

 

Para empresários que enfrentam retenções ou atrasos de pagamento por parte de órgãos públicos, o caso traz lições valiosas:

 

1)     Organização documental rígida: Mantenha os comprovantes de entrega chancelados e exija a emissão da Nota de Liquidação pela contabilidade do órgão;

 

2)     Notificação formal: Protocole notificação extrajudicial para constituir a Administração em mora e comprovar a tentativa de solução amigável;

 

3)     Cobrança judicial célere: Não guarde notas fiscais vencidas esperando a boa vontade do ente público. A Ação de Execução de Título Extrajudicial é um instrumento ágil e altamente eficaz para furar a fila de inércia da Tesouraria e forçar o pagamento do débito.

 

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional, em estrita observância às normas éticas da advocacia e ao Provimento n.º 205/2021 da OAB.

 

Por Dr. Felipe Jesus Advogado

Acompanhe no Instagram: @felipejesus_advogado

 

Dr. Felipe Oliveira de Jesus é advogado inscrito na OAB/SP n.º 330.434, com mais de uma década de experiência na advocacia e atuação voltada à condução de processos judiciais e à assessoria jurídica em demandas cíveis e trabalhistas.

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Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

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