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Restaurante pode ser responsabilizado por danos ocorridos no estacionamento?

Foto do escritor: Felipe Jesus
Felipe Jesus
há 16 horas
2 min de leitura

A oferta de estacionamento gratuito ou facilitado aos clientes é um atrativo comum no setor de alimentação, mas que traz consigo o dever inerente de guarda e vigilância. Essa responsabilidade foi o ponto central de uma ação judicial em que atuei na defesa de uma empresa do ramo, tramitada perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente (TJSP).

 

No caso em questão, o cliente ajuizou procedimento comum cível buscando a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos sofridos em seu veículo enquanto utilizava o espaço disponibilizado pela empresa.


 Ao analisar o mérito da demanda com fundamento na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. A condenação da minha cliente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.230,00 ocorreu porque restou configurada a falha na prestação do serviço de guarda do automóvel, gerando o dever de indenizar o prejuízo patrimonial comprovado. O montante foi calculado com base no menor orçamento apresentado (julho de 2023), com correção monetária desde a data da emissão e juros de mora a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.

 

Por outro lado, obtivemos a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. O fundamento para afastar essa pretensão foi o entendimento de que o transtorno decorrente de incidentes materiais em veículos, por si só, configura mero aborrecimento cotidiano ou contratempo comercial. Para o magistrado, o fato não teve o condão de violar os direitos da personalidade ou causar abalo psicológico intenso capaz de justificar uma reparação moral.

 

Em razão da sucumbência recíproca, a sentença determinou que as partes rateassem as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Já os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC: a empresa foi condenada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora; em contrapartida, a parte adversa foi condenada a pagar honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente ao valor atualizado do pedido de danos morais de R$ 12.000,00, que foi integralmente rejeitado), sendo vedada a compensação.

 

O resultado obtido é de extrema relevância para o setor, pois demonstra que a tutela jurisdicional diferencia o dano material efetivamente comprovado de pretensões acessórias infundadas, evitando condenações indevidas por danos morais.

 

Casos dessa natureza exigem uma análise acurada das circunstâncias fáticas, dos documentos apresentados e da delimitação precisa da responsabilidade atribuída ao estabelecimento. Restaurantes, bares e demais comércios devem contar com assessoria especializada para responder a demandas dessa natureza, resguardando seus interesses e mitigando riscos financeiros.

 

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional, em estrita observância às normas éticas da advocacia e ao Provimento n.º 205/2021 da OAB.

 

Por Dr. Felipe Jesus Advogado

Acompanhe no Instagram: @felipejesus_advogado

 

Dr. Felipe Oliveira de Jesus é advogado inscrito na OAB/SP n.º 330.434, com mais de uma década de experiência na advocacia e atuação voltada à condução de processos judiciais e à assessoria jurídica em demandas cíveis e trabalhistas.

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Organização e profissionalismo consulte o Dr. Felipe Jesus, Advogado. Advogado trabalhista.

© Responsável Jurídico: Felipe Oliveira de Jesus - Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP n.º 330.434

Endereço: Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 4944 - Torre 1 - Apartamento 217 - Jardim América da Penha - CEP 03704-000 - São Paulo - SP

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