Supermercado é condenado a pagar indenização a idoso que esqueceu cartão no caixa
- Felipe Jesus

- 3 de jul.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de jul.

Recentemente, uma sentença favorável em um de nossos casos trouxe uma importante reflexão sobre o Direito do Consumidor, e gostaria de compartilhar os detalhes dessa decisão com você que acompanha o meu blog.
O caso envolve uma situação que, infelizmente, é comum no cotidiano. Um cliente idoso, após realizar uma compra de pequeno valor (cerca de R$ 50,00) em um supermercado, acabou esquecendo seu cartão de débito no estabelecimento.
No dia seguinte, ao notar a ausência do cartão, consultou seu extrato bancário e foi surpreendido com 13 operações indevidas, que totalizaram aproximadamente R$ 525,00. A primeira dessas transações, no valor de apenas R$ 0,10, foi realizada dentro do próprio supermercado.
Ao retornar ao estabelecimento para relatar o ocorrido, o cliente foi atendido pelo operador de caixa, que confirmou o atendimento no dia anterior, mas negou que o cartão tivesse ficado no local. Dias depois, esse funcionário foi desligado da empresa, e o consumidor permaneceu sem qualquer amparo ou reparação pelos prejuízos sofridos.
Indignado, o cliente foi até o mercado para reclamar. O funcionário do caixa confirmou o atendimento no dia anterior, mas negou que o cartão tinha ficado no supermercado. Dias depois, o funcionário foi desligado, e o autor não recebeu qualquer tipo de reparação pelos prejuízos sofridos.
Embora o valor econômico da fraude fosse baixo, o compromisso com a justiça e com a defesa dos direitos dos vulneráveis nos motivou a assumir a demanda. O processo foi conduzido em parceria com o Dr. Rodrigo Travitzki.
A estratégia técnica adotada foi demonstrar a responsabilidade objetiva do supermercado. A operação inicial de R$ 0,10, realizada no próprio estabelecimento, evidenciou que o cartão de fato permaneceu sob a esfera de controle da empresa e que houve uma transação teste para validar o cartão. Sendo assim, o supermercado tornou-se responsável pela guarda do objeto e, consequentemente, pelos atos de seus prepostos (art. 932, III do Código Civil), devendo responder tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais decorrentes do desgaste emocional gerado no idoso.
Em sua defesa, o supermercado limitou-se a alegar que não recebeu reclamação extrajudicial e propôs um acordo restrito à devolução do valor material (R$ 525,00), proposta que foi recusada pelo cliente.
Ao julgar o mérito, o Poder Judiciário acolheu integralmente a nossa tese, fundamentando a decisão nos seguintes termos:
“No mérito, o pedido é procedente. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes, no momento da compra dos produtos do supermercado, é alvo da legislação consumerista, nos termos do art. 2 do CDC. Sendo assim, fica o estabelecimento responsável por reparar danos relativos à prestação de serviços (art. 14 CDC). “
(...) “a própria ré não nega a necessidade de indenização, antes da proposta de acordo e dentro desta. A ré apenas repudia a ausência de via administrativa, na qual aponta concordar com a restituição do valor devido. A ausência de atuação administrativa, nesse sentido, não impede o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXV, CF).”
(...) “os transtornos suportados pelo autor em virtude do golpe sofrido e das transações não autorizadas, efetuadas pelo funcionário no exercício de seu trabalho e em causa deste, ultrapassaram os meros dissabores do dia a dia, devendo o pedido ser acolhido, pois os réus são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor.”
Com base nesse entendimento, o juiz condenou o supermercado ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) e, atualmente, o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional, em estrita observância às normas éticas da advocacia e ao Provimento n.º 205/2021 da OAB.
Por Dr. Felipe Jesus Advogado
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Dr. Felipe Oliveira de Jesus é advogado inscrito na OAB/SP n.º 330.434, com mais de uma década de experiência na advocacia e atuação voltada à condução de processos judiciais e à assessoria jurídica em demandas cíveis e trabalhistas.





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