Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: Vale a pena entrar na justiça para cobrar um salário?


Atuo na área trabalhista desde 2013, inicialmente em prol dos trabalhadores, depois migrei para também defender os empregadores e uma diferença crucial que percebo entre a área trabalhista e outras áreas do direito, principalmente cível e família em que atuo são os números de pedidos.
Em 2017 com as mudanças trazidas pela legislação trabalhista, o cenário das demandas passou a exigir ainda mais objetividade e foco na análise de cada direito lesado. A dúvida que muitos trabalhadores enfrentam hoje é: vale a pena acionar a Justiça do Trabalho para cobrar apenas um valor pontual, como a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias?
Foi exatamente essa situação que enfrentei recentemente em um caso judicial e que demonstra como o cumprimento dos prazos legais deve ser rigorosamente observado ao término do contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o término do contrato, conforme determina o art. 477, § 6º. A finalidade dessa regra é garantir que o empregado não fique desamparado financeiramente no momento em que perde o seu posto de trabalho.
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é uma penalidade imposta ao empregador que descumpre essa obrigação, garantindo ao trabalhador o direito de receber o valor equivalente a um salário mensal integral.
O problema surge quando a empresa efetua o pagamento com atraso, mas não quita a multa devida de forma espontânea. Foi o que aconteceu com um cliente que me procurou após sua demissão sem justa causa: o pagamento de suas verbas rescisórias ocorreu com 8 dias de atraso em relação ao prazo legal, mas a penalidade correspondente a um salário não foi paga pelo empregador.
Diante da recusa em resolver a situação amigavelmente, ingressamos com uma Reclamação Trabalhista para buscar o reconhecimento do direito perante o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o acerto rescisório foi efetuado fora do prazo legal, fato comprovado pelos documentos acostados aos autos, e julgou o pedido totalmente procedente, condenando a empresa ao pagamento da multa no valor integral do salário do empregado, além dos honorários advocatícios, em uma sentença já líquida para execução imediata.
O caso demonstra, na prática, por que o trabalhador deve conferir atentamente as datas de término do contrato e do efetivo depósito do acerto. Se houver atraso na quitação, seja de semanas ou de poucos dias, como no caso dos 8 dias relatados, é fundamental reunir documentos como CTPS, Termo de Rescisão (TRCT) e o comprovante bancário de depósito para demonstrar a mora do empregador.
Como a análise dos prazos depende das especificidades de cada demissão, cada caso precisa ser avaliado individualmente. Se o empregador atrasar o pagamento e se recusar a pagar a multa legal, pode ser necessário buscar judicialmente a reparação. O mais importante é não presumir que a cobrança não compensa por se tratar de um único pedido, pois o direito não quitado representa uma compensação legítima assegurada por lei.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional, em estrita observância às normas éticas da advocacia e ao Provimento n.º 205/2021 da OAB.
Por Dr. Felipe Jesus Advogado
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Dr. Felipe Oliveira de Jesus é advogado inscrito na OAB/SP n.º 330.434, com mais de uma década de experiência na advocacia e atuação voltada à condução de processos judiciais e à assessoria jurídica em demandas cíveis e trabalhistas.






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